Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5897668-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES
AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de oautorpossuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não
impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o
segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata
de vínculo empregatício propriamente dito, além doque a questão relativa às prestações vencidas
em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5897668-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: APARECIDO FORMAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5897668-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: APARECIDO FORMAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do
v.acórdão, que negou provimento à remessa oficial.
O INSS, ora embargante, alega a existência de obscuridade no acórdão embargado sustentando
que devem ser descontados os períodos em que a parte autora possui recolhimentosem período
concomitante ao recebimento do benefício por incapacidade.
Devidamente intimada, aembargada não apresentou resposta aosembargos de declaração.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5897668-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: APARECIDO FORMAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente àrecolhimentos previdenciários.
Na presente hipótese, otermo inicial do benefíciode aposentadoria por invalidez foi mantido a
partir do requerimento administrativo (24.11.2017), devendo ser compensadas as parcelas
recebidas a título de antecipação de tutela.
De outro lado, verificou-se das informações do CNIS que oautorpossui vínculos empregatícios,
alternados, entre 1991 e agosto/2016, recebeu o benefício de auxílio-doença de 13.02.2017 a
29.08.2017 e recolhimentos de junho/2018 a outubro/2018.
Considerou-se, entretanto, que ofato de oautorpossuir recolhimentos posteriores ao termo
inicialnão impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas
vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não
se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além doque a questão relativa às prestações
vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e
1788700.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES
AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de oautorpossuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não
impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o
segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata
de vínculo empregatício propriamente dito, além doque a questão relativa às prestações vencidas
em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
