Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2302916 / SP
0012753-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Recurso adesivo interposto pela autora não conhecido, tendo em vista que, com a
apresentação de apelação operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, bem como tendo
em vista o princípio da unirrecorribilidade.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (42 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação do
ultimo vínculo laboral (11.05.2017; fl. 144), incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS, remessa oficial tida por
interposta e apelação do autor parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
adesivo da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por
interposta e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
