Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5767275-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua profissão habitual eidade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação,
não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade
habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - A autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação
profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5767275-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO FAIO
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5767275-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO FAIO
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação
previdenciária para condenar a autarquia a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença a
partir da cessação,ocorrida em 19.01.2018até o término da análise da reabilitação profissional
(art. 62 da Lei nº 8.213/91) ou até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia
médica. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-
E, e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que o benefício foi implantado, com cessação
prevista para 13.08.2020.
Em apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença, porquanto é indevido condicionar a
revogação do benefício à reabilitação do segurado. Nesse sentido, requer seja afastada a
inclusão do interessado ao programa de reabilitação profissional como condicionante da
cessação do benefício previdenciário.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5767275-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO FAIO
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial
Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 09.06.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.04.2018, atestou que o autor é portador de gonartrose,
insuficiência aórtica, hipertensão arterial sistêmica, presença de prótese de válvula cardíaca,
aneurisma, e dissecção da aorta, transtorno da válvula aórticae diabetes mellitus, tipo II, que lhe
trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Apontou, ainda, que “não é possível determinar com exatidão o início da incapacidade, porém, de
acordo com documentos médicos apresentados, pode-se afirmar que a mesma já existia quando
ocorreu a cessação/indeferimento do benefício em janeiro de 2018”.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/1985 e janeiro/2011, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 03.12.2012 a 19.01.2018 (cessaçãoadministrativa), razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
fevereiro/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa (profissão declarada de pedreiro e ocupação registrada no último vínculo
empregatício de trabalhador agropecuário em geral; conforme CNIS), bem como sua idade (53
anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o
retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença,
nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade
com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Saliente-se, por fim, que a autarquia previdenciária deverá submeter o interessado ao processo
de reabilitação profissional, caso ele não consiga mais exercer suas atividades habituais,
conforme previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art.62. O segurado em gozo de auxílio-doença , insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez
Nesse sentido, amanutenção do benefício é devida enquanto não cessada aincapacidadeou
providenciada a reabilitação profissional, não havendo qualquer vício na sentença nesse sentido.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (20.01.2018), eis que não houve recuperação da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência,observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Todavia, tendo em
vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os
valoresrecebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e negoprovimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua profissão habitual eidade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação,
não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade
habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - A autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação
profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa
oficial e negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
