Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5326374-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Tendo em vista a patologia apresentada peloautor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (36 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício mantido no dia seguinte à cessação administrativa (11.11.2016),
descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela e a título de auxílio-acidente, e
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte autora, antes
do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada, consideradas as prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
V - Remessa oficial improvida e apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5326374-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DELVAIR ANTUNES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DIAZ SOARES - SP268405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5326374-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DELVAIR ANTUNES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DIAZ SOARES - SP268405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data da
cessação administrativa (10.11.2016), sendo devido até 20.08.2019. As prestações em atraso
deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios em
percentual a ser fixado emliquidação de sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve
condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$
50.000,00.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
20.08.2019. Durante a tramitação do processo o benefício de auxílio-doença foi pago de
01.06.2017 a 04.06.2017 em razão de concessão de tutela antecipada, sendo concedido,
administrativamente, auxílio-acidente de 05.06.2018 a 31.12.2018.
Em apelação o autor aduz que somente após processo de reabilitação pode haver cessação do
benefício.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5326374-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DELVAIR ANTUNES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DIAZ SOARES - SP268405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 18.10.1982, estão previstos nos arts. 42 e 59, da
Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 24.11.2017, revela que o autor apresenta seqüela de
fratura de membro superior direito, em razão de acidente de trânsito em 24.10.2014, que lhe traz
limitação de movimentos, estando incapacitado de forma parcial e definitiva para atividade
habitual como pedreiro, podendo desempenhar atividades compatíveis.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/1999 e novembro/2013, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 24.10.2014 a 10.11.2016, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
março/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada peloautor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (36 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefíciodeve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa
(11.11.2016), descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela e a título de
auxílio-acidente, e incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a
parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada, consideradas as prestações que seriam
devidasaté a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, negoprovimento à remessa oficial edou parcial provimento à apelação do
autor para que o benefício seja devido até seis meses contado da presente data.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Delvair Antunes Costa a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com
data de início - DIB em 11.11.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até seis meses a partir da presente
data.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Tendo em vista a patologia apresentada peloautor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (36 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício mantido no dia seguinte à cessação administrativa (11.11.2016),
descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela e a título de auxílio-acidente, e
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte autora, antes
do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada, consideradas as prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
V - Remessa oficial improvida e apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial e dar parcial provimento a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
