
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007758-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação administrativa (15.10.2015), devendo ser mantido ao menos por 8 meses, contados da data da realização da perícia judicial (19.04.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi noticiada à fl. 90.
Em consulta aos dados do CNIS (em anexo) observa-se que o benefício foi cessado em 31.12.2016.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, e pede a suspensão da tutela antecipada. Pede, ainda, que sejam deduzidos os valores relativos às competências em que o autor manteve vínculo laboral.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007758-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 01.02.1983, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.04.2016 (fl. 65/73) atestou que o autor é portador de hipertensão arterial não controlada, alterações metabólicas devido a quadro de obesidade em grau III (mórbida), espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, com hérnia de disco, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre junho/1999 a agosto/2016 (CNIS em anexo), e recebeu benefício de auxílio-doença de 10.09.2015 a 15.10.2015 (fl. 30), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.11.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (34 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (16.10.2015; fl. 30), tendo em vista a resposta ao quesito 5, fl. 71 do laudo, mantido o termo final em oito meses a partir da data do laudo (abril/2016).
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença (concomitância de 16.10.2015 a agosto/2016), todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual manteve vínculo empregatício.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do termo final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do termo final do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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