Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073181-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (40 anos), não hácomo se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno ao exercício de sua atividade habitual (garçonete), sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III -Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073181-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073181-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do pedido administrativo
(25.05.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do
INPC, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. Não houve
condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a reimplantação do
benefício, sem cominação de multa,
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que o benefício foi reimplantado.
O benefício de auxílio-doença foi pago no período de 25.05.2017 a 21.02.2018, em razão de
concessão de tutela antecipada no curso do processo.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073181-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 31.03.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 17.08.2017, atestou que a autora sofreu queda em casa,
com fratura em colo do fêmur esquerdo, e foi submetida a tratamento cirúrgico, com colocação de
parafusos. Apontou que não houve consolidação da fratura, e que apresenta pseudoartrose de
quadril esquerdo, artrose em joelho esquerdo e osteopenia, que lhe trazem incapacidade de
forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa. Sugeriu reavaliação em 4 meses
após cirurgia de colocação de prótese em quadril.
Foi realizado novo laudo pericial em 06.06.2018, e que apontou que a demandante foi submetida
àcirurgia para colocação de prótese em novembro/2017, e que apresenta sequela de fratura em
colo de fêmur esquerdo, artrose em joelho esquerdo e osteopenia, que lhe trazem incapacidade
laborativa parcial e permanente, desde março/2018. De acordo com a perícia, é possível a
reabilitação da autora.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre abril/2001 e junho/2014,
recolhimentos intercalados entre fevereiro/2012 e abril/2017, em valor sobre o salário mínimo,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
julho/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (40 anos), não hácomo se deixar de reconhecer que é
inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (garçonete), sendo-lhe devido o benefício
de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo
(25.05.2017), eis que já apresentava as enfermidades incapacitantes.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (40 anos), não hácomo se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno ao exercício de sua atividade habitual (garçonete), sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III -Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
