Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062831-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ATIVIDADE
LABORATIVA CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (37 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III- É de se observar quea peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte
autora de forma total, não havendo que se falar, por essa razão, em aposentadoria por invalidez.
Despicienda, ainda, a realização de nova perícia, uma vez que o laudo apresentado está bem
elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (28.01.2016), eis que não houve recuperação da parte autora.
V- Verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada em parte do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodopara o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença (fevereiro/2016 e dezembro/2016),
todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista
que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do
período no qual a autora manteve vínculo empregatício.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII- Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062831-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOACIR DA SILVA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062831-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOACIR DA SILVA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação
administrativa. A cessação da incapacidade laborativa deverá ser verificada por meio de perícia
médica a ser realizada, não se fixando prazo para a revisão. As prestações em atraso deverão
ser pagas com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O
INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação
de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos, com cessação do benefício em 17.12.2018.
Em apelação a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, eis
que não possui condições de retorno ao trabalho. Alternativamente, pede a produção de nova
perícia por médico neurologista ou produção de prova oral.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062831-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOACIR DA SILVA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 26.09.1981, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 27.09.2017 atestou que o autor é portador de síndrome
comincial pós-traumática, em razão de agressão física, que lhe traz incapacidade de forma parcial
e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/2005 e dezembro/2016, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em janeiro/2017.
Recebeu benefício de auxílio-doença de 27.08.2015 a 27.01.2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (37 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
É de se observar quea peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz
e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora
de forma total, não havendo que se falar, por essa razão, em aposentadoria por invalidez.
Despicienda, ainda, a realização de nova perícia, uma vez que o laudo apresentado está bem
elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (28.01.2016), eis que não houve recuperação da parte autora.
Verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada em parte do períodopara
o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença (nos meses de fevereiro/2016 e
dezembro/2016), todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-
pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa
para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se
falar em desconto do período no qual a autora manteve vínculo empregatício.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ATIVIDADE
LABORATIVA CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (37 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III- É de se observar quea peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte
autora de forma total, não havendo que se falar, por essa razão, em aposentadoria por invalidez.
Despicienda, ainda, a realização de nova perícia, uma vez que o laudo apresentado está bem
elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (28.01.2016), eis que não houve recuperação da parte autora.
V- Verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada em parte do
períodopara o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença (fevereiro/2016 e dezembro/2016),
todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista
que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do
período no qual a autora manteve vínculo empregatício.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII- Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
