Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5477503-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (27.07.2017), tendo em vista a resposta ao quesito 13, do laudo, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477503-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JESUINO TEIXEIRA DE FALCO - SP135554-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477503-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JESUINO TEIXEIRA DE FALCO - SP135554-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença por 5 anos, a contar da cessação
administrativa (26.07.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da
tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício, com cessação prevista
para 26.07.2022.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, alega que a fixação de prazo de 5 anos contraria a
legislação vigente, pedindo que o benefício seja mantido por 90 dias.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477503-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JESUINO TEIXEIRA DE FALCO - SP135554-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.12.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.12.2017, atestou que a autora é portadora de discreta
tendinopatia em primeiro espaço extensor dos punhos, compatível com tenossinovite de “De
Quervain”, com limitações de movimentos de preensão e desvio ulnar dos punhos, que lhe traz
incapacidade de forma parcial e temporária para o trabalho. Ressaltou que não se verificam
atrofias musculares nos membros superiores e existem sinais de que exerce atividade contínua
com os mesmos (calos nas mãos), e que a patologia apresentada não justifica afastamento
prolongado, sendo resolvida com tratamento clínico em 90 dias no máximo. Quando clinicamente
não é possível a regressão do quadro é indicado o tratamento cirúrgico com resolução em até 60
dias.
Destaco que a autora possui recolhimentos alternados entre julho/1997 e junho/1998, e vínculos
laborais intercalados entre fevereiro/1999 e maio/2007, e recebeu benefício de auxílio-doença de
11.01.2003 a 26.07.2017 (concessão judicial, revista administrativamente), razão pela qual não se
justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência
da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em agosto/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (27.07.2017), tendo em vista a resposta ao quesito 13, do laudo, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente
julgamento.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e manutenção do benefício até
seis meses, contados da data do presente julgamento
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (27.07.2017), tendo em vista a resposta ao quesito 13, do laudo, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
