Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001349-11.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (33 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(21.06.2015), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001349-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WANDERSON DO NASCIMENTO FEITOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO (198) Nº 5001349-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: WANDERSON DO NASCIMENTO FEITOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do pedido administrativo
(09.06.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma da
Súmula 8 do TRF/3ª Região e IPCA, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Não houve
condenação em custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi
noticiada nos autos.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação de termo final para o benefício, eis
que o laudo pericial sugeriu afastamento por 8 meses, e a aplicação dos juros e correção
monetária pela Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001349-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: WANDERSON DO NASCIMENTO FEITOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 09.08.1983, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 18.05.2016 atestou que o autor apresenta lesão interna do
joelho, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade
laborativa. O perito sugeriu afastamento pelo período de 8 meses para recuperação.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre dezembro/2007 e março/2014, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 17.03.2014 a 20.06.2015, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
novembro/2015.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (33 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (21.06.2015), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, uma vez que em
conformidade com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e para
que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido, com a alteração do termo inicial
para 2.06.2015, e sua manutenção até seis meses após a data do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (33 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(21.06.2015), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
