Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000470-28.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Acolhida, assim, a preliminar.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (31.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Preliminar acolhida e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000470-28.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO VICENTE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000470-28.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO VICENTE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa.
As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação. Não houve condenação em
custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem
cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos
Em apelação o INSS pede, em preliminar, que a sentença seja submetida ao duplo grau de
jurisdição. No mérito, pede os juros e a correção monetária sejam calculados na forma da Lei
11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000470-28.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO VICENTE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Acolhida, assim, a preliminar.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.02.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.11.2017, atestou que o autor é portador de
espondilodiscoartrose, síndrome do túnel do carpo, e lesão de manguito, que lhe traz
incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Apontou
que há restrições de movimento em membro superior direito e está em processo de recuperação
de pós-operatório em punho esquerdo. Por fim, embora não seja possível um tempo de
tratamento preciso, estima um período de recuperação entre 3 e 6 meses.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1978 e dezembro/2014, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 11.12.2014 a 30.05.2017, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em agosto/17.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade
habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (31.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial tida por interposta para que o benefício seja devido até seis meses a
partir da data do presente julgamento. Nego provimento à apelação da parte autora.
Expeça-se
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Acolhida, assim, a preliminar.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (31.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Preliminar acolhida e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
pelo INSS e no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
