Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054495-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (58 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (12.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, bem como a
resposta ao quesito “i”, do laudo pericial, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas e apelação da parte
autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054495-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DONIZETI ROCHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
Advogado do(a) APELANTE: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DONIZETI ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELAÇÃO (198) Nº 5054495-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DONIZETI ROCHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DONIZETI ROCHA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa
(11.05.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo INPC, e
juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício no prazo de 60 dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial, a aplicação da correção monetária pela Lei 11.960/09 e a redução dos
honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, pede que o benefício seja mantido por 24 meses
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5054495-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DONIZETI ROCHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
Advogado do(a) APELANTE: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DONIZETI ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 01.10.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 02.10.2017, atestou que o autor é portador de várias
hérnias de disco lombar, que lhe traz incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício
de atividade laborativa, apontando o início da incapacidade há seis meses, ou seja, abril/2017.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre julho/2003 e junho/2016, e recebeu
benefício de auxílio-doença de 27.12.2016 a 11.05.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em junho/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (58 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (12.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, bem como a
resposta ao quesito “i”, do laudo pericial, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e
dou parcial provimento à apelação do autor para que o benefício seja devido até seis meses a
partir da data do presente julgamento, podendo ele, antes do final do prazo, agendar perícia junto
ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Donizeti Rocha da Silva a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com
data de início - DIB em 12.05.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até seis meses a partir da data do
presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (58 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (12.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, bem como a
resposta ao quesito “i”, do laudo pericial, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas e apelação da parte
autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
