Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002078-66.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (37 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data fixada na sentença
(23.12.2014), conforme indicado no laudo pericial, tendo em vista não ser possível remontar o
início da incapacidade para a data do pedido administrativo (26.06.2013), devendo ser
compensadas parcelas recebidas administrativamente, e incidindo até seis meses a partir da data
do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002078-66.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002078-66.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do início da incapacidade
(23.12.2014), devendo ser mantido, ao menos, até o final do prazo estimado de incapacidade
(cento e vinte dias da data da realização da conduta cirúrgica cardíaca), podendo ser suspenso o
beneficio se verificada, por perícia administrativa, a recuperação da parte autora para a sua
atividade habitual, ou se, ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada
habilitada para o desempenho de nova atividade. Deverão ser descontados os valores recebidos
administrativamente. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, e
acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos na Justiça Federal. Honorários
advocatícios fixados em percentual a ser definido em liquidação de sentença, observada a
Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício seja
mantido até 120 dias após cirurgia.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção monetária na
forma da Lei 11.960/09. Custas na forma da lei.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002078-66.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 31.12.1982, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 15.10.2015, atestou que o autor é portador de insuficiência
cardíaca devido valvulopatia mitral, em acompanhamento desde 1989 e com informe de aguardar
conduta, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade
laborativa, desde 2014. Afirmou o perito que a reavaliação depende da conduta cirúrgica e que
após tal procedimento o prazo de recuperação é estimado em 120 dias.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre setembro/2002e janeiro/2015, e
recebeu benefício de auxílio-doença até 01.09.2016, conforme informações presentes nos
autos,razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período
de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder
referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido
ajuizada a presente ação em março/2013. Segundo informações do CNIS presentes na sentença,
a parte autora recebia benefício de auxílio-doença desde 07.01.2015, com previsão de cessação
para 25.08.2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa habitual (frentista), bem como sua idade (37 anos) e a possibilidade de reabilitação,
não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua
atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data fixada na sentença
(23.12.2014), conforme indicado no laudo pericial, tendo em vista não ser possível remontar o
início da incapacidade para a data do pedido administrativo (26.06.2013), devendo ser
compensadas parcelas recebidas administrativamente, e incidindo até seis meses a partir da data
do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para que o benefício seja devido até seis meses contados da data do presente
julgamento.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido, e a manutenção do benefício até
seis meses da data do presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (37 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data fixada na sentença
(23.12.2014), conforme indicado no laudo pericial, tendo em vista não ser possível remontar o
início da incapacidade para a data do pedido administrativo (26.06.2013), devendo ser
compensadas parcelas recebidas administrativamente, e incidindo até seis meses a partir da data
do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial
provimento a apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
