Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186714-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal,não
fazendo jus, por ora, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (14.04.2018), tendo em vista que não houve recuperação da
parte autora, e com termo final em 25.03.2019, conforme dados do CNIS, restando prejudicadas
as questões de perícias periódicas e reabilitação profissional.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Apelação do INSS, remessa oficial tida por interposta, e apelação do autor improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186714-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO SABINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO SABINO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186714-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO SABINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO SABINO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa
(13.04.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do
IPCA-E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
25.03.2019.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento, e pede adevolução das parcelas pagas em antecipação de tutela.
Subsidiariamente, pede que o autor seja submetido à reabilitação profissional, a redução dos
honorários advocatícios e a aplicação da TR à correção monetária.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e que
não seja submetido à pericias periódicas.
Após contrarrazões do autor, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186714-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO SABINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO SABINO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 16.11.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 08.06.2018, atestou que o autor é portador de
coronariopatia obstrutiva, osteoartrose e escoliose, que, em conjunto, lhe trazem incapacidade de
forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, com esforço físico.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1979 e abril/2014, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 24.11.2012 a 13.04.2018, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
maio/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade
habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, não
fazendo jus, por ora, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (14.04.2018), tendo em vista que não houve recuperação da
parte autora, e com termo final em 25.03.2019, conforme dados do CNIS, restando prejudicadas
as questões de perícias periódicas e reabilitação profissional.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta e à
apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal,não
fazendo jus, por ora, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (14.04.2018), tendo em vista que não houve recuperação da
parte autora, e com termo final em 25.03.2019, conforme dados do CNIS, restando prejudicadas
as questões de perícias periódicas e reabilitação profissional.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Apelação do INSS, remessa oficial tida por interposta, e apelação do autor improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, a remessa oficial tida por interposta e a apelacao do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
