Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005632-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Consideradas as conclusões periciais, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser
fixado na data da citação (13.07.2017), em consonância com o decidido pelo RESP nº
1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sendo mantido por 6 meses, a
partir do laudo pericial, na forma estipulada na sentença.
IV - O fato de a autora possuir recolhimento posterior ao termo inicial não impede à concessão do
benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
propriamente dito.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas .
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, e apelação da
autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005632-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCINEIDE DE JESUS MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCINEIDE DE JESUS MELO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005632-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do início da incapacidade
(março/2017), por seis meses a contar da data do laudo pericial. As prestações em atraso
deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o INPC, e juros de mora na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas, despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sem
cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício, com cessação em
02.10.2018.
Em apelação o INSS aduz que não pode ser condenado ao pagamento de custas e de honorários
advocatícios, uma vez que não há sucumbência. Alega que na data do requerimento
administrativo (01.12.2016) não havia incapacidade, não podendo ser condenado em verbas de
sucumbência, pois a incapacidade surgiu após o pedido administrativo.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a cessação administrativa. Alternativamente, pede que não seja fixado termo final para o
benefício.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005632-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 06.07.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.02.2018, atestou que a autora é portadora de tendinite
de ombros, desde março/2017, que lhe traz incapacidade de forma parcial e temporária para o
exercício de atividade laborativa, com sugestão de afastamento por 6 meses. Apontou, ainda, que
a demandante fez cirurgia de tireoide em 2016 para tratamento de carcinoma papilífero, curado
com o procedimento.
Destaco que a autora possui recolhimentos alternados entre dezembro/1995 e março/2007, e em
novembro/2017, e vínculo laboral de 19.04.2007 a 01.04.2016, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.07.2015.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Consideradas as conclusões periciais, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser
fixado na data da citação (13.07.2017), em consonância com o decidido pelo RESP nº
1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sendo mantido por 6 meses, a
partir do laudo pericial, na forma estipulada na sentença.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimento posterior ao termo inicial não impede à
concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual
desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de
vínculo empregatício propriamente dito.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (13.07.2017), e nego
provimento à apelação da parte autora.
Expeça-se email ao INSS informando a alteração do termo inicial do benefício para 13.07.2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Consideradas as conclusões periciais, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser
fixado na data da citação (13.07.2017), em consonância com o decidido pelo RESP nº
1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sendo mantido por 6 meses, a
partir do laudo pericial, na forma estipulada na sentença.
IV - O fato de a autora possuir recolhimento posterior ao termo inicial não impede à concessão do
benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício
propriamente dito.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas .
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, e apelação da
autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e negar provimento à apelação da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
