Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5430019-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIOA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do pedido administrativo
(20.06.2018), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS improvida, remessa oficial tida por interposta parcialmente provida e
apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430019-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO CARLOS CAVALCANTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS
CAVALCANTI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430019-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO CARLOS CAVALCANTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS
CAVALCANTI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento
administrativo (20.06.2018) até nova avaliação em 6 meses. As prestações em atraso deverão
ser pagas com correção monetária na forma da Tabela Prática do TJ/SP, acrescidas de juros de
mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em apelação o INSS pede a fixação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e
que a sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição.
A parte autora, por sua vez, alega a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da
tutela.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430019-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO CARLOS CAVALCANTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS
CAVALCANTI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Acolhido, assim, o pedido do INSS.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 10.09.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.09.2018, atestou que o autor é portador de lombalgia,
cervicalgia, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, artrose de joelho, coxo artrose
primária, e artrose primária, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o
exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1978 e junho/2006, e recebeu
benefício de auxílio-doença de 17.05.2007 a 28.05.2015, e recolhimentos de junho/2017 a
junho/2018, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em agosto/2018.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo
(20.06.2018), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para excluir a condenação em custas. Dou provimento à apelação da
parte autora para que o benefício seja implantado na forma a seguir exposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora João Carlos Cavalcanti a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com
data de início - DIB em 20.06.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, com cessação em 6 meses a partir do presente
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIOA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do pedido administrativo
(20.06.2018), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS improvida, remessa oficial tida por interposta parcialmente provida e
apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, dar parcial provimento a remessa oficial tida por interposta e dar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
