Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5440597-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. REIMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (auxiliar de
tinturaria/ajudante de produção), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do
art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do
mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (30.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, tendo em vista o
quesito “i” do laudo, passível de cessação após a reabilitação da autora.
IV - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VII - Parte do apelo do INSS não conhecido quanto à isenção do pagamento de custas, uma vez
uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido que a sua pretensão. Quanto às despesas
judiciais, estas deverão ser reembolsadas pela Autarquia quando vencida (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei 9.289/96).
VIII - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
IX -Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata reimplantação do
benefício.
X - Apelação do INSS não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta improvida e apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5440597-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO PEREIRA MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PEREIRA
MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA -
SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5440597-45.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação
administrativa (30.05.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do IPCA-E, e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 60 dias, sob pena
de multa diária.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
04.02.2019.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento, e pede a suspensão da tutela antecipada. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a aplicação dos juros e
correção monetária na forma da Lei 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios e a
exclusão do pagamento de despesas processuais e de custas.
A parte autora, por sua vez, pede a manutenção do auxílio-doença até reabilitação, eis que o
laudo pericial não fixou termo final para o benefício. Alega que foram preenchidos os requisitos
para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e pede a majoração dos honorários
advocatícios.
Após contrarrazões do autor, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5440597-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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- SP312675-N
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MAGALHAES
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SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 28.11.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 29.01.2018, atestou que o autor é portador de tendinopatia
do ombro e artrose da coluna vertebral, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e
permanente para o exercício de atividade laborativa habitual, suscetível de reabilitação.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1981 e junho/2013, e
recolhimentos intercalados entre agosto/2013 e agosto/2019, e recebeu benefício de auxílio-
doença de 26.01.2017 a 30.05.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca
do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em maio/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(auxiliar de tinturaria/ajudante de produção), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (30.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, tendo em vista o
quesito “i” do laudo, passível de cessação após a reabilitação da autora.
Esclareço que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Não conheço de parte do apelo do INSS quanto à isenção do pagamento de custas, uma vez
uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido que a sua pretensão. Quanto às despesas
judiciais, estas deverão ser reembolsadas pela Autarquia quando vencida (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei 9.289/96).
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, nego-lhe
provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta, e dou parcial provimento à apelação
do autor para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença, e para que o benefício seja reimplantado, devendo a Autarquia cessá-lo
somente após sua reabilitação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora João Pereira Magalhães a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença reimplantado de imediato, com
data de início - DIB em 31.05.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até seis meses a partir do presente
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. REIMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (auxiliar de
tinturaria/ajudante de produção), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do
art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do
mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (30.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, tendo em vista o
quesito “i” do laudo, passível de cessação após a reabilitação da autora.
IV - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VII - Parte do apelo do INSS não conhecido quanto à isenção do pagamento de custas, uma vez
uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido que a sua pretensão. Quanto às despesas
judiciais, estas deverão ser reembolsadas pela Autarquia quando vencida (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei 9.289/96).
VIII - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
IX -Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata reimplantação do
benefício.
X - Apelação do INSS não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta improvida e apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte da
apelacao do INSS e na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como a remessa oficial tida
por interposta, e dar parcial provimento a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
