Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001015-53.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável
o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (31.07.2016), incidindo até doze meses a partir da data da sentença (10.05.2017),
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios na
forma fixada na sentença, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001015-53.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA MARIA ALVES ALVANI
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP2580920A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP2590240A
APELAÇÃO (198) Nº 5001015-53.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA MARIA ALVES ALVANI
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP2580920A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP2590240A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação
administrativa (30.07.2016), mantido ao menos por 12 meses, não podendo ser cessado sem
perícia administrativa, bem como ser-lhe oferecida a reabilitação profissional. As prestações em
atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. O autor foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, bem
como o INSS no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015. Não houve
condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do
benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do valor do benefício.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos
Em apelação o INSS pede que a sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição, e aduz
que não é possível condicionar a cessação do benefício a realização de perícia administrativa,
devendo ser fixado o termo final em 12 meses após o laudo pericial ou contados a data da
sentença, ou ainda, 120 dias da data do acórdão. Pede, ainda, que seja afastada a condenação
para inclusão da autora em processo de reabilitação e a aplicação dos juros e correção monetária
na forma da Lei 11.960/09.
Em recurso adesivo a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria.
Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001015-53.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA MARIA ALVES ALVANI
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP2580920A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP2590240A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte
autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.11.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 29.11.2016 atestou que a autora é portadora de de quadro
de síndrome simpático reflexa de membro superior esquerdo, que lhe traz incapacidade de forma
total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual como cozinheira,
estimando um período de 12 meses de acompanhamento multidisciplinar para recuperação.
Destaco que a autora possui vínculos laborais entre setembro/2003 e janeiro/2009 e de
junho/2010 a março/2016, e recebeu benefício de auxílio-doença de 02.03.2016 a 30.07.2016,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder
referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido
ajuizada a presente ação em outubro/2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável
o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (31.07.2016), incidindo até doze meses a partir da data da sentença (10.05.2017),
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia poderá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios na forma
fixada na sentença, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida. Nego
provimento ao recurso adesivo da parte autora.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável
o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (31.07.2016), incidindo até doze meses a partir da data da sentença (10.05.2017),
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios na
forma fixada na sentença, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida e negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
