Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5696172-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (40 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (16.08.2016), tendo em vista a resposta ao quesito 5, do autor, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar
perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696172-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON MENDES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: REUTER MIRANDA - SP353741-N, JANAINA WOLF - SP382775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696172-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON MENDES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: REUTER MIRANDA - SP353741-N, JANAINA WOLF - SP382775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo (16.08.2016), até sua reabilitação. As prestações em atraso deverão ser pagas
com correção monetária na forma do INPC e com juros de mora de acordo com os índices da
caderneta de poupança. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve
condenação em custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício de
auxílio-doença foi noticiada nos autos.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento, tendo em vista que a parte autora não detinha a qualidade de segurado na
data de início da incapacidade. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na
forma da Lei 11.960/09, e o desconto dos meses em que a parte autora recebeu remuneração.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696172-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON MENDES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: REUTER MIRANDA - SP353741-N, JANAINA WOLF - SP382775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 03.04.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.11.2018, atestou que o autor apresenta déficit visual
bilateral parcial, em pós-operatório tardio de hidrocefalia por cisto coloide de III ventrículo, que lhe
traz incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde
julho/2016. Apontou que a incapacidade é total para o exercício da atividade habitual como
motorista de caminhão, podendo, no entanto, ser reabilitado para função conpatível.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre novembro/1993 e outubro/2019
(remuneração integral até julho/2016), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca
do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em abril/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (40 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (16.08.2016), tendo em vista a resposta ao quesito 5, do autor, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar
perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que o benefício seja devido
até 6 meses, contados da data do presente julgamento.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e que o benefício é devido até
seis meses, contados da data do presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (40 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (16.08.2016), tendo em vista a resposta ao quesito 5, do autor, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar
perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
