Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5558633-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (48 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(balconista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da
Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Parte da apelação do INSS não conhecida no tocante às verbas acessórias, uma vez que a r.
sentença dispôs no mesmo sentido da sua pretensão.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS não conhecida em parte e na parte conhecida improvida. Remessa oficial
tida por interposta improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558633-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558633-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da do pedido
administrativo (02.01.2018), com cessação em 8 meses, a partir da implantação, após nova
reavaliação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora
de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do
STJ. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício, com pagamento
previsto até 31.12.2019.
Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do
laudo pericial, a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e que a cessação do
benefício não seja condicionada a nova perícia.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do MPF, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558633-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 22.08.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.09.2018, atestou que a autora é portadora de
esquizofrenia paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da
percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo critico, que
lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa,
estimando um período de 8 meses para recuperação. Apontou, ainda, que tal transtorno evolui
através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre novembro/1991 e fevereiro/2013,
e recebeu benefício de auxílio-doença de 30.10.2013 a 30.07.2014 e de 11.08.2014 a 29.12.2017
(concessão judicial), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em março/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (48 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(balconista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da
Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo
(02.01.2018), sendo mantido na forma fixada na sentença.
Esclareço ainda, ser possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do
Decreto 3.048/99, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço
eficiente e com a devida motivação.
Não conheço de parte da apelação do INSS no tocante às verbas acessórias, uma vez que a r.
sentença dispôs no mesmo sentido da sua pretensão.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe
provimento, bem como nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (48 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(balconista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da
Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Parte da apelação do INSS não conhecida no tocante às verbas acessórias, uma vez que a r.
sentença dispôs no mesmo sentido da sua pretensão.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS não conhecida em parte e na parte conhecida improvida. Remessa oficial
tida por interposta improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte da
apelacao do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como negar provimento a
remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
