Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023175-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual
(auxiliar de dentista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.07.2017), tendo em vista a conclusão do laudo pericial atestando a
incapacidade desde julho/2015, descontadas a competência de setembro/2017 em que a parte
autora obteve remuneração.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VIII - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5023175-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RITA APARECIDA GOMES LIMAO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BRAZ - SP0302017N, LIZ MARIA COELHO DE
ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELAÇÃO (198) Nº 5023175-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RITA APARECIDA GOMES LIMAO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BRAZ - SP0302017N, LIZ MARIA COELHO DE
ALMEIDA MORAES - SP211801-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa
(30.06.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta
de poupança. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação
prevista para 10.03.2019.
Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do
laudo pericial, a aplicação dos juros e correção monetária pela Lei 11.960/09 e a redução dos
honorários advocatícios para 5% do valor da condenação até a sentença.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023175-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RITA APARECIDA GOMES LIMAO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BRAZ - SP0302017N, LIZ MARIA COELHO DE
ALMEIDA MORAES - SP211801-N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 04.11.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.08.2017, atestou que a autora é portadora de
carcinoma ductal invasivo grau 2 nuclear, grau II histológico, que lhe traz incapacidade de forma
total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde julho/2015.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre maio/1991 e setembro/2017, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 23.07.2015 a 08.03.2017 e de 05.05.2017 a 30.06.2017,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder
referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido
ajuizada a presente ação em março/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual
(auxiliar de dentista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.07.2017), tendo em vista a conclusão do laudo pericial atestando a
incapacidade desde julho/2015, descontadas a competência de setembro/2017 em que a parte
autora obteve remuneração.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica
no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Mantidos os os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85 §11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para que seja descontada a competência de setembro/2017, quando a
demandante apresentou remuneração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual
(auxiliar de dentista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.07.2017), tendo em vista a conclusão do laudo pericial atestando a
incapacidade desde julho/2015, descontadas a competência de setembro/2017 em que a parte
autora obteve remuneração.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VIII - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
