Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5362582-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa (cozinheira), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer
que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação da última
remuneração auferida, ou seja, 01.12.2016.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação
dopresente acórdão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5362582-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JENI APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362582-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JENI APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa
(04.06.2016), sendo mantido até que seja reabilitada ou se aposente por invalidez. As prestações
em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Não houve condenação em custas.
Concedida, anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi
noticiada nos autos.
Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do
laudo pericial, e a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362582-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JENI APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 17.04.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.07.2017, atestou que a autora é portadora de
lombociatalgia, transtornos articulares, e dor crônica, que lhe trazem incapacidade de forma
parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados julho/1977 e novembro/2016, e recebeu
auxílio-doença de 18.12.2015 a 15.03.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em setembro/2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa (cozinheira), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação da
última remuneração auferida, ou seja, 01.12.2016 (posterior à citação ocorrida em 28.09.2016).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009,sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação dopresente
acórdão.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para fixar o termo inicial do benefício em 01.12.2016, e os honorários advocatícios
fixados em R$ 2.000,00.
Expeça-se email ao INSS informando a alteração do termo inicial do benefício para 01.12.2016.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa (cozinheira), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer
que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação da última
remuneração auferida, ou seja, 01.12.2016.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação
dopresente acórdão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
