Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5530210-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(02.05.2016), eis que não houve recuperação da parte autora.
IV - Esclarecida a possibilidade derealização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do
Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no
entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação,
motivo pelo qual o benefício só poderá ser cessado após comprovação de
reabilitação/recuperação da parte autora.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VIII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5530210-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA BONUCCI
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5530210-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA BONUCCI
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa
(25.04.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do
IPCA, e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado após liquidação do julgado, nos
termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15, excluídas as prestações vincendas a partir da sentença. O
INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas e despesas processuais. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00. Em caso de revogação pelo INSS do beneficio ora
concedido, sem determinação judicial antes do transito em julgado da sentença, foi fixada multa
diária por descumprimento arbitradaem R$ 3.000,00, limitada a trinta dias, que se reverterá em
proveito do segurado.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado,
Em apelação o INSS pede, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao duplo grau de
jurisdição. No mérito, aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial, eis que a autora se recusou a participar do programa de reabilitação, e
a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5530210-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA BONUCCI
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Acolhido o pedido preliminar do INSS.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 14.01.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.02.2018, atestou que a autora é portadora de quadro
psicopatológico de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool –
alcoolismo crônico – dependência química ao álcool, e transtorno depressivo recorrente e
transtorno de ansiedade, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o
exercício de atividade laborativa pregressa como aeromoça, podendo, no entanto, ser reabilitada
para o exercício de outras atividades.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre agosto/1986 e dezembro/2009, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 01.12.2009 a 01.05.2016, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em setembro/2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (02.05.2016), eis que não houve recuperação da parte autora.
Esclareço ainda, ser possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do
Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no
entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação,
motivo pelo qual o benefício só poderá ser cessado após comprovação de
reabilitação/recuperação da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para fixar o termo inicial no dia seguinte à cessação administrativa (02.05.2016),
esclarecendo a possibilidade de realização de perícias periódicas. Dou, ainda, parcial provimento
à remessa oficial tida por interposta para excluir as custas da condenação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(02.05.2016), eis que não houve recuperação da parte autora.
IV - Esclarecida a possibilidade derealização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do
Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no
entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação,
motivo pelo qual o benefício só poderá ser cessado após comprovação de
reabilitação/recuperação da parte autora.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VIII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
