Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5467652-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar arguida pelo INSS rejeitada, eis que não se configurou, na hipótese, o cerceamento
de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo
apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o
deslinde da matéria.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa habitual, bem como sua idade (55 anos) e seu grau de instrução (superior completo),
não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua
atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data da citação (16.06.2017),
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467652-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA HOPKA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467652-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA HOPKA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do
requerimento administrativo, ou na sua ausência, a partir da citação, sendo mantido por 120 dias.
As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma da Tabela Prática
do TJ/SP, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício no prazo de 90 dias, sob pena de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos, com cessação em 18.12.2018.
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia é
genérica e incompleta. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial.
Em recurso adesivo, a parte autora pede que o benefício de auxílio-doença seja mantido até sua
reabilitação.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467652-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA HOPKA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte
autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, eis que não se configurou, na hipótese, o cerceamento de
defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo
apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o
deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.07.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.12.2017, atestou que a autora é portadora de esporão
de calcâneo esquerdo e fratura consolidada da extremidade distal da fíbula, que lhe trazem
incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de trabalho habitual (professora).
Apontou, ainda, que a demandante apresenta limitações para atividades laborativas que
demandem realização de esforço físico de média a grande intensidade, posições forçadas do
membro inferior esquerdo, deambulação constante e posição ortostática por períodos
prolongados, não sendo recomendado que retorne à sua atividade.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre julho/1984 e junho/2012, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 02.03.2006 a 28.04.2017 (concessão judicial), razão pela
qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, endo sido ajuizada a presente ação em maio/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa habitual, bem como sua idade (55 anos) e seu grau de instrução (superior
completo), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de
sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação (16.06.2017),
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida pelo INSS e no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da
parte autora para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente
julgamento.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Wilma Hopka a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença reimplantado de imediato, com
data de início - DIB em 16.06.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar arguida pelo INSS rejeitada, eis que não se configurou, na hipótese, o cerceamento
de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo
apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o
deslinde da matéria.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa habitual, bem como sua idade (55 anos) e seu grau de instrução (superior completo),
não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua
atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data da citação (16.06.2017),
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e no merito, negar provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por interposta, e
dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
