Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000563-39.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, eis que não se configurou, na hipótese, o
cerceamento de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez
que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos
para o deslinde da matéria.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável
o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, não fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
IV - Consideradas as conclusões periciais, otermo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser
mantido no dia seguinte à cessação administrativa ocorrida em 14.06.2016, tendo em vista o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no laudo pericial, descontados os valores pagos administrativamente, e incidindo até
13.01.2018 (12 meses após a perícia).
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI -Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-39.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARIOVALDO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000563-39.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARIOVALDO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença de 11.03.2016 a 17.03.2016,
15.06.2016 a 24.10.2016 e de 17.05.2017 a 11.07.2017. Tendo em vista que a parte autora
recebe auxílio-doença, o pedido de prorrogação deve ser feito administrativamente no prazo de
15 dias antes da cessação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do IPCA-E, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o autor aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, pedindo a complementação
da perícia. No mérito, alega ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo (01.10.2009), e a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000563-39.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARIOVALDO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, eis que não se configurou, na hipótese, o
cerceamento de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez
que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos
para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.07.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.01.2017, atestou que o autor apresenta tendinopatia de
cabeça longa do bíceps direito, osteoartrose acrômio-clavicular à direita, e pós-operatório tardio
de cirurgia de ombro direito, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o
exercício de atividade laborativa, desde 11.03.2016. Aduziu que, embora o autor refira sentir
dores desde 2009, ele mesmo negou que fossem limitantes antes de 2016. Concluiu ser possível
afirmar que se encontra em fase reabilitação física, não sendo possível afirmar que não haja
possibilidade de reversão da incapacidade por meio de tratamento. Estimou que o tratamento
perdurou por 12 meses a contar da data da perícia.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1975 e fevereiro/2000,
recolhimentos intercalados entre agosto/2007 e maio/2012, e de outubro/2012 a dezembro/2018,
e recebeu benefício de auxílio-doença de 18.03.2016 a 14.06.2016, 25.10.2016 a 16.05.2017,
12.07,2017 a 19.02.2018 e de 30.04.2018 a 27.07.2018, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.10.2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é
inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, não fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
Consideradas as conclusões periciais, otermo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser
mantido no dia seguinte à cessação administrativa ocorrida em 14.06.2016, tendo em vista o
disposto no laudo pericial, descontados os valores pagos administrativamente, e incidindo até
13.01.2018 (12 meses após a perícia).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial tida
por interposta para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa
(15.06.2016), descontados os valores pagos administrativamente, e dou parcial provimento à
apelação da parte autora para que o benefício seja devido até 13.01.2018, e para fixar os
honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data
da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, eis que não se configurou, na hipótese, o
cerceamento de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez
que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos
para o deslinde da matéria.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável
o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, não fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
IV - Consideradas as conclusões periciais, otermo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser
mantido no dia seguinte à cessação administrativa ocorrida em 14.06.2016, tendo em vista o
disposto no laudo pericial, descontados os valores pagos administrativamente, e incidindo até
13.01.2018 (12 meses após a perícia).
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI -Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
