Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292993-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da citação (02.06.2017), não
sendo possível aferir com certeza que já estivesse incapaz à época do requerimento
administrativo,incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício, restando prejudicada aalegação de que exerceu atividade laborativa.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292993-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEI JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURI GONCALVES LEITE - SP276823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292993-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEI JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURI GONCALVES LEITE - SP276823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento
administrativo (08.11.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do IPCA-E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, prescrição qüinqüenal. No mérito, aduz que não
restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, eis que a
parte exerceu atividade laborativa. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício
na data do início da incapacidade, a fixação de termo final de 120 dias para cessação do
benefício.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292993-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEI JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURI GONCALVES LEITE - SP276823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar de prescrição qüinqüenal
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 29.09.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.07.2018, atestou que o autor é portador de transtornos
internos dos joelhos, gota, não especificada, e coxoartrose, que lhe trazem incapacidade de
forma parcial e temporária, passível de recuperação mediante tratamento. Apontou, ainda, que
não há nexo causal com acidente de trabalho, não esclarecendo quando teve início a
incapacidade.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre dezembro/2007 e janeiro/2017,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
fevereiro/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade
habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (02.06.2017),
não sendo possível aferir com certeza que já estivesse incapaz à época do requerimento
administrativo,incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício, restando prejudicada aalegação de que exerceu atividade laborativa.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito,dou parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação
(02.06.2017), e para que o benefício seja devido até seis meses a partir do presente julgamento.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Wanderlei José dos Santos a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato,
com data de início - DIB em 02.06.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até seis meses a contar do
presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da citação (02.06.2017), não
sendo possível aferir com certeza que já estivesse incapaz à época do requerimento
administrativo,incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício, restando prejudicada aalegação de que exerceu atividade laborativa.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
merito, dar parcial provimento a apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
