Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120195-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, eis que não se configurou, na hipótese, o
cerceamento de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez
que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos
para o deslinde da matéria.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa habitual, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como
se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (13.03.2017), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo
até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120195-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WAGNER ROBERTO DA VEIGA MENEZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER ROBERTO DA
VEIGA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120195-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WAGNER ROBERTO DA VEIGA MENEZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER ROBERTO DA
VEIGA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data da propositura da
ação, observada a MP 767/2017. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, e juros de mora na forma de 12% ao ano. O INSS
foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até o efetivo pagamento. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e
correção monetária.
A parte autora, por sua vez, aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que o conjunto
probatório demonstrou sua incapacidade, e pede a elaboração de novo laudo. No mérito, requer a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou que o auxílio-doença seja mantido
enquanto perdurar a incapacidade.
Após contrarrazões do autor, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120195-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WAGNER ROBERTO DA VEIGA MENEZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER ROBERTO DA
VEIGA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, eis que não se configurou, na hipótese, o
cerceamento de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez
que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos
para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.09.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.03.2017, atestou que o autor, vigilante, é portador de
osteoartrose, hérnia discal e varizes em membros inferiores, que lhe trazem incapacidade de
forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa que não exija esforço físico,
desde maio/2015.Afirmou que apresenta dificuldade à dorsoflexão e ficar muito tempo em pé, o
que acarreta dor nas costas e pernas.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1986 e março/2018, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em janeiro/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa habitual, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não
há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade
habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (13.03.2017), em consonância com
o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo
até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida pelo autor e no mérito, dou parcial provimento à
sua apelação para que o benefício de auxílio-doença seja mantido até seis contados da data do
presente acórdão, e negoprovimento à apelação do INSS. Dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (13.03.2017).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Wagner Roberto da Veiga Menezes a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de
imediato, com data de início - DIB em 13.03.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo mantido até seis meses a
partir da data do presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, eis que não se configurou, na hipótese, o
cerceamento de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez
que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos
para o deslinde da matéria.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa habitual, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como
se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (13.03.2017), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo
até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora e no merito, dar parcial provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por
interposta, e negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
