Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5358387-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta , destaco que a questão
trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato não
é hábil a desconstituir a sentença.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (faxineira), e a sua idade (68 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (23.07.2018),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo devido até a presente data, quando será convertido em aposentadoria por invalidez,
ocasião em que se reconhece a incapacidade de forma total e permanente.
V - Parte da apelação do INSS não conhecida quanto aos juros e correção monetária, eis que
foram fixados conforme pleiteado.
VI - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida, e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358387-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA PEREIRA DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358387-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA PEREIRA DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a juntada do laudo pericial
(23.07.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários
advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença. Não houve condenação em
custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sob pena
de crime de desobediência.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
08.03.2019.
Em apelação o INSS alega, preliminarmente, a nulidade da perícia, uma vez que foi realizada por
fisioterapeuta. No mérito, aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção
monetária na forma da Lei 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios e que seja fixado
prazo final para o benefício em 120 dias.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a cessação administrativa, ou que o benefício de auxílio-doença seja mantido até
reabilitação.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358387-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
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Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta , destaco que a questão
trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato não
é hábil, em tese,a desconstituir a sentença.
Nessa esteira, traz-se a lume:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO
ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA .. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- O profissional escolhido para a elaboração do laudo pericial, além de ser de confiança do
magistrado, realizou um trabalho satisfatório, com análise das condições físicas da autora,
respondendo suficientemente aos quesitos das partes, não deixando margem para discussão a
cerca da sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Agravo desprovido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037141-58.2010.4.03.9999/MS, Proc. nº
2010.03.99.037141-7/MS, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, D.E. 24/03/2011).
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 30.11.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.07.2018, atestou que a autora é portadora de escoliose
avançada, com limitação nos movimentos, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária
para o exercício de atividade laborativa. A perícia concluiu pela existência de "deficiência
moderada".
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre abril/1980 e janeiro/1991,e
recolhimentos intercalados entre janeiro/2002 e janeiro/2015, em valor sobre o salário mínimo, e
recebeu auxílio-doença de 21.12.2013 a 02.03.2018, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em maio/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (faxineira), e a sua idade (69anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo
pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do laudo pericial
(23.07.2018), sendo devido até a presente data, quando será convertido em aposentadoria por
invalidez, ocasião em que se reconhece a incapacidade de forma total e permanente.
Não conheço de parte da apelação do INSS quanto aos juros e correção monetária, eis que foram
fixados conforme pleiteado.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito, não conheço de parte da apelação do INSS e
na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como nego provimento à remessa oficial tida por
interposta, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde o
laudo pericial, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Maria Pereira de Moura a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de
imediato, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB no presente julgamento, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta , destaco que a questão
trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato não
é hábil a desconstituir a sentença.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (faxineira), e a sua idade (68 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (23.07.2018),
sendo devido até a presente data, quando será convertido em aposentadoria por invalidez,
ocasião em que se reconhece a incapacidade de forma total e permanente.
V - Parte da apelação do INSS não conhecida quanto aos juros e correção monetária, eis que
foram fixados conforme pleiteado.
VI - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida, e apelação da parte autora parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
merito, nao conhecer de parte da apelacao do INSS, e na parte conhecida negar-lhe provimento,
bem como a remessa oficial tida por interposta, e dar parcial provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
