
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e corrigir, de ofício, erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001500-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001500-28.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 22.05.1987, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.02.2017 (fl. 79/87) atestou que a autora apresenta obesidade, doença degenerativa em coluna vertebral e condromalácia patelar em joelho direito, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa em pé. Apontou, a possibilidade de exercer atividade laborativa habitual (auxiliar de costura), desde que tomadas medidas para evitar o agravamento, como trabalho sentada.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre outubro/2004 e março/2017, e recebeu benefício de auxílio-doença de 25.06.2016 a 05.07.2016 (fl. 23), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 10.11.2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (30 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (18.10.2016; fl. 47), corrigindo-se erro material na sentença que apontou tal data como a da citação, descontadas as competências em que recebeu remuneração (outubro/2016 a março/2017, CNIS em anexo), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Esclareço ainda, ser possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se condicionar a cessação do benefício à propositura de ação judicial, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer a possibilidade de realização de perícias periódicas, não se fixando termo final para o benefício, bem como o desconto das competências em que a parte recebeu remuneração (outubro/2016 a março/2017). Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento. Corrijo, de ofício, o erro material apontado.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e manutenção do benefício até 24.10.2018.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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