
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038184-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038184-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 22.08.1951, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.11.2015 (fl. 100/104), atestou que o autor é portador de quadro de protusão discal lombo-sacra com artrose lombo-sacra, tendinopatia em ombro esquerdo e osteofito cervical, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Frise-se, no entanto, que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Há que se ressaltar, porém, que a parte autora está em desvantagem na concorrência por emprego, e tendo exercido preponderantemente a atividade de carpinteiro, necessita de maior esforço para a mesma capacidade produtiva, e com 66 anos de idade, é de se reconhecer que não apresenta condições para o retorno ao trabalho como carpinteiro.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre março/1976 e dezembro/2010, recebeu auxílio-doença de 02.03.2011 a 10.04.2011, e apresenta recolhimentos maio/2013 a agosto/2013, em valor sobre o salário mínimo (fl. 122/128), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 27.04.2015, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, os documentos apresentados (fl. 53/71) demonstram que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade para o labor, levando-se em conta sua atividade habitual (carpinteiro, portanto braçal), sua idade (66 anos) e condições sociais, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do laudo pericial (06.11.2015; fl. 104), eis que a citação foi realizada posteriormente (fl. 107), não sendo possível inferir-se que à data do requerimento administrativo (2011) a parte estivesse incapacitada, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, eis que houve recurso de ambas as partes.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para excluir as custas da condenação, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde o laudo pericial (06.11.2015), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do presente acórdão (13.03.2018).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Alicinio Honorio dos Santos a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB em 13.03.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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