
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013269-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013269-33.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.01.1981, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.09.2017 (fl. 88/90), atestou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, grave, com sintomas psicóticos, e transtorno de pânico que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde maio/2016.
Destaco que a autora possui um recolhimento em agosto/2017, vínculos laborais alternados entre setembro/2009 e agosto/2015, (CNIS em anexo), tendo sido ajuizada a presente ação em 28.06.2017, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado (desde maio/2016).
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (37 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (balconista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (24.08.2016; fl. 16), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, bem como a resposta ao quesito nº 9 , fl. 90, do laudo pericial, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento, e para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e manutenção da tutela, com termo final em 21.02.2019.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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