
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024463-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024463-30.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.08.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.06.2017 (fl. 65/74) atestou que o autor é portador de doença degenerativa em coluna lombar, sem comprometimentos neurológicos decorrente de compressão medular ou discal, com restrição aos movimentos do segmento lombar da coluna, e alterações nos corpos vertebrais de L4 e L5 e pinçamento entre L5-S1, que lhe traz incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, por 180 dias.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/2010 e novembro/2015, e recebeu benefício de auxílio-doença de 13.10.2015 a 20.06.2016 (fl. 81/82 e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 17.03.2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (49 anos), sua atividade (rurícola), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (21.06.2016; fl. 82), tendo em vista a resposta ao quesito nº 13; fl. 72), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença, descontando-se as já recebidas a esse título.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa (21.06.2016), e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e para que o benefício seja devido para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Paulo Cesar da Silva a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 21.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo mantido até 6 meses a partir da data do presente julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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