Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072565-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável
o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (porteira), sendo-lhe devido o benefício
de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação do benefício
anterior (06.05.2017), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, bem como o
disposto no laudo pericial, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mantidos os honorários advocatícios em valor sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072565-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA MIXEVITS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS - SP315146-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072565-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA MIXEVITS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS - SP315146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de abril/2017. As prestações
em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora de
acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários
advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 23.07.2016 a
05.05.2017, em razão de acordo judicial, e pede a fixação do termo inicial após a cessação do
benefício anterior. Pede, ainda, a fixação de termo final para o benefício e que os juros e correção
monetária sejam aplicados na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072565-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA MIXEVITS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS - SP315146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 11.08.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 10.11.2017, atestou que a autora é portadora de
transtorno bipolar, depressão e lombalgia, que lhe trazem incapacidade de forma total e
temporária para o exercício de atividade laborativa, desde abril/2017, estimando um período de
um anos para recuperação.
Destaco que a autora possui recolhimentos intercalados entre janeiro/2003 e julho/2014, vínculos
laborais alternados entre junho/2011 e novembro/2015, e recebeu auxílio-doença de 12.11.2015 a
05.05.2017, decorrente de acordo judicial, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
tendo sido ajuizada a presente ação em junho/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é
inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (porteira), sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Tendo em vista as conclusões periciais, otermo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser
fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior (06.05.2017), tendo em vista que não
houve recuperação da parte autora, bem como o disposto no laudo pericial, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em valor sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para fixar o termo inicial do benefício em 06.05.2017 e para que seja devido até seis
meses a partir da data do presente julgamento.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Adriana Mixevits de Lima a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato,
com data de início - DIB em 06.05.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC, sendo devido até seis meses a partir da data do
presente julgamento.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável
o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (porteira), sendo-lhe devido o benefício
de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação do benefício
anterior (06.05.2017), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, bem como o
disposto no laudo pericial, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em valor sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
