
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009326-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009326-08.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.02.1975, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.06.2017 (fl. 105/111) atestou que a autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar, com lombociatalgia predominante à esquerda, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, devendo apenas evitar atividades com grandes esforços físicos.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre outubro/2002 a julho/2017, e recebeu benefício de auxílio-doença de 10.03.2017 a 10.06.2017 (fl. 142/147), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.09.2015.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (43 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (cuidadora de idosos), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em 13.07.2017 (fl. 145), dia seguinte à cessação do último vínculo laboral, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Angelica Aparecida da Silva Tanaka a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 13.07.2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até 05.12.2018.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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