
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/09/2018 17:53:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019167-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/09/2018 17:53:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019167-27.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.01.1976, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 10.10.2016 (fl. 147/151), atestou que o autor é portador de transtorno de ajustamento que, no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa sob o ponto de vista psiquiátrico.
O segundo laudo pericial, realizado em 18.09.2017 (fl. 205/209) apontou que o autor apresenta sequela de hanseníase com monoparestesia em membro superior direito (leve diminuição da força) e membro inferior esquerdo (discreta diminuição), quadro depressivo e obesidade não específica, estando incapacitado de forma parcial.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre março/1994 e outubro/2015, últimos dos quais de 01.08.2014 a 31.08.2014 e de 03.08.2015 a 27.10.2015 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 31.01.2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (42 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno, ao exercício de sua atividade habitual (motorista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação do último vínculo laboral (28.10.2015, CNIS em anexo), incidindo até 120 dias a partir de sua implantação, conforme disposto na sentença, eis que incontroversa tal questão pelo autor, podendo ele, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Mantida a multa nos termos fixados pela r. sentença, eis que dentro dos parâmetros da razoabilidade.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício em 28.10.2015.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Adriano Reis Barbosa a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 28.10.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo mantido até quatro meses após sua implantação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/09/2018 17:53:23 |
