
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019172-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019172-49.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 12.08.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 15.03.2017 (fl. 53/57), atestou que a autora é portadora de quadro depressivo com alteração relevante do humor, passível de controle e tratamento, e que lhe traz incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, com possibilidade de recuperação em 4 meses.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/2008 e maio/2016, e recebeu benefício de auxílio-doença de 20.07.2015 a 09.02.2018 (fl. 75 e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.11.2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (50 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (trabalho em padaria), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (10.02.2018; CNIS em anexo), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão. Os juros de mora incidem no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório, conforme entendimento adotado pela E. Terceira Seção desta Corte no EI 00019403120024036104, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3 - Terceira Seção, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2015, bem como no RE 579.431/RS, com julgamento do mérito finalizado em 19.04.2017.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício em 10.02.2018 e para que seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Jacqueline Maria Quinsan, também conhecida como Jacqueline Maria Quinsan dos Santos a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 10.02.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, e manutenção do benefício até seis a partir da data do presente julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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