
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017543-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017543-40.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 24.01.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 18.08.2016 (fl. 83/93), atestou que o autor apresenta câncer de nasofaringe, em tratamento, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, até o final do tratamento.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre junho/1985 e dezembro/2016, e recebeu benefício de auxílio-doença de 06.03.2014 a 19.01.2016 (CNIS em anexo, e fl. 42), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 30.07.2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (motorista de caminhão), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação da última remuneração percebida (01.01.2017; CNIS em anexo), restando prejudicada a impugnação quanto à eventual "alta programada", eis que o benefício foi implantado, com a ressalva de ser mantido até o fim do tratamento oncológico.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício do benefício no dia seguinte à cessação da última remuneração percebida (01.01.2017).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção do benefício, com alteração do termo inicial para 01.01.2017.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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