
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004464-64.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004464-64.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.11.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.09.2016 (fl. 99/105), complementado à fl. 127/128, atestou que a autora apresentou neoplasia maligna de mama esquerda, com sintomas iniciados em setembro/2012, e biópsia em dezembro/2012, tratada cirurgicamente e com sessões de quimioterapia e radioterapia. A doença encontra-se sob controle, porém com quadro de linfedema do membro superior esquerdo, limitação funcional do ombro esquerdo e redução de força de oponência, estando incapacitada de forma parcial e permanente, com restrições para atividades que demandem esforço ou sobrecarga para o membro superior esquerdo.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre março/1986 e dezembro/1989, de 07.02.1990 a 10.07.2007, 10.01.2008 a 30.12.2010, e recolhimentos de janeiro/2013 a abril/2013 e em abril/2015, em valor acima do salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 15.03.2013 a 09.03.2015 (fl. 96 e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.04.2014.
A alegação de recolhimentos fora do prazo deve ser afastada, eis que após a primeira contribuição realizada dentro do prazo, a parte autora readquiriu a qualidade de segurada.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez na data do diagnóstico (dezembro/2012) a autora ainda estava no período de carência, eis que considerado seu último vínculo laboral cessado em dezembro/2010, e possuindo mais de 120 contribuições, manteve a qualidade de segurada até dezembro/2012, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (48 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, tendo em vista sua formação (superior completo em Administração) não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de atividade laborativa, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (10.03.2015; fl. 96), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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