
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024026-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024026-86.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.05.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.03.2017 (fl. 65/71), complementado à fl. 89/93, atestou que a autora é portadora de cervicalgia, dor lombar baixa, síndrome do manguito rotador dos ombros, hipertensão arterial sistêmica e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que no momento não há indicação de tratamento cirúrgico, porém, não apresenta condições para retorno ao trabalho braçal de corte de cana.
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 19.02.2008 a 06.11.2011, e recolhimentos alternados entre maio/2012 e dezembro/2017, em valor sobre o salário mínimo (CNIS em anexo), e recebeu benefício de auxílio-doença de 15.09.2015 a 29.12.2015 e de 30.09.2016 a 31.01.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 30.03.2016
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (atividade rural), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (01.02.2017, CNIS em anexo), tendo em vista a resposta ao quesito nº 17; fl. 70, do laudo pericial, mantendo-se o prazo de um ano para manutenção do benefício.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa (01.02.2017),
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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