
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023871-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JANET RODRIGUES PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023871-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JANET RODRIGUES PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que rejeitou seus embargos de declaração anteriores.A embargante argumenta que persiste o erro material presente no acórdão anteriormente embargado, que manteve o benefício na forma concedida pela sentença, a partir da cessação administrativa, porém, constou termo inicial na data do pedido administrativo (16.06.2017).
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023871-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JANET RODRIGUES PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 25.11.1963, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Não merece guarida a pretensão da embargante.
Consoante foi consignado no acórdão dos embargos de declaração anteriores, a questão relativa ao termo inicial do beneficio também se submete ao prudente arbítrio do magistrado, e que o termo inicial do beneficio foi mantido na forma fixada na sentença, ou seja, a partir do requerimento administrativo (16.06.2017), ao contrário do que insiste a parte embargante.
Observa-se que o recurso de apelação interposto pela parte autora foi provido apenas para alteração do termo final do benefício e fixação dos honorários advocatícios, restando inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau.
Portanto, não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - Consoante foi consignado no acórdão inicialmente embargado, a questão relativa ao termo inicial do beneficio também se submete ao prudente arbítrio do magistrado, e que o termo inicial do beneficio foi mantido na forma fixada na sentença, ou seja, a partir do requerimento administrativo (16.06.2017), ao contrário do que insiste a parte embargante.
II - Observa-se que o recurso de apelação interposto pela parte autora foi provido apenas para alteração do termo final do benefício e fixação dos honorários advocatícios, restando inalterado os demais termos da sentença de primeiro grau.
III - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
