
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-64.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.10.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições em períodos interpolados entre 1999 a 2002. Recebeu o benefício de prestação continuada no período de 13.04.2001 a 31.03.2012, passando a receber o benefício de pensão por morte, que lhe foi concedido judicialmente (fl. 75/78), encontrando-se ativo atualmente. A presente ação foi ajuizada em 26.09.2013.
Assim, em que pese o estado de saúde da autora, configura-se patente a perda de sua qualidade de segurada, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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