
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007589-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007589-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 30.08.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1983, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último registro no período de 08.06.2012 a 24.06.2013, ajuizando a presente ação em 11.09.2015 e tornando a verter contribuições, em valor mínimo, no período de 01.11.2017 a 28.02.2018.
Inexistente nos autos qualquer documento médico a demonstrar o início da incapacidade laborativa, e ainda que se considere a radiografia de coluna, datada de 30.11.2016, apresentada pelo autor quando da realização do exame, configura-se patente a perda de sua qualidade de segurado, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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