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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS. HONORÁRI...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, a partir de 10.11.2017, data de sua internação, pelo prazo de seis meses, ou seja, até 10.05.2018, já que posteriormente retomou suas atividades laborativas, inferindo-se o tempo necessário para o tratamento estipulado pela instituição e constatado pelo perito, restando preenchidos os requisitos quanto à carência e manutenção de sua qualidade de segurado. II-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas no período compreendido entre 10.11.2017 a 10.05.2018, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. III- Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071833-17.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5071833-17.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PERÍODO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO. RETORNO ÀS ATIVIDADES
LABORATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, a partir de 10.11.2017, data
de sua internação, pelo prazo de seis meses, ou seja, até 10.05.2018, já que posteriormente
retomou suas atividades laborativas, inferindo-se o tempo necessário para o tratamento
estipulado pela instituição e constatado pelo perito, restando preenchidos os requisitos quanto à
carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas no
período compreendido entre 10.11.2017 a 10.05.2018, de acordo com entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
III- Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071833-17.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDVALDO DE SOUSA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071833-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDVALDO DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. O réu foi condenado
ao pagamento de despesas processuais, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
Concedida a tutela antecipada, anteriormente, determinando-se a imediata implantação do
benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão pelo réu, que comunicou a DIB em
01.11.2017, DIP em 01.05.2018 e DCB em 30.09.2018.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo em que
houve internação em clínica de recuperação, adentrada em 10.11.2017.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071833-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDVALDO DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 19.06.1987, pleiteou o benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por
invalidez, previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 20.03.2018, atesta que o autor, 30 anos de idade, açougueiro, era
usuário de drogas (cocaína, crack, morfina), sendo portador de transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de várias drogas. O perito concluiu pela incapacidade total e
temporária para o trabalho, pelo prazo de seis meses, podendo ser prorrogado por nove meses,
período para internação em comunidade terapêutica. Fixou o início da incapacidade em
novembro de 2017, data do início da referida internação.
Consta nos autos, declaração emitida pela Comunidade Terapêutica Horto de Deus, datada de
21.12.2017, dando conta de que o autor encontrava-se em tratamento na instituição desde
10.11.2017, com previsão de término para seis meses, podendo ser prorrogado para nove meses,
de acordo com avaliação médica.
Verifica-se, ainda, dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais,

que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2004, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 01.11.2017 a
30.09.2018, em virtude da concessão da tutela antecipada. Manteve vínculo de emprego no
período de 31.05.2017 a 19.07.2018, constando um hiato sem percepção de remuneração salarial
no período em referência entre dezembro de 2017 a março de 2018. Apresentou novo registro de
emprego a partir de 27.08.2018, ativo atualmente.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, a partir de
10.11.2017, data de sua internação, pelo prazo de seis meses, ou seja, até 10.05.2018, já que
posteriormente retomou suas atividades laborativas, inferindo-se o tempo necessário para o
tratamento estipulado pela instituição e constatado pelo perito, preenchidos os requisitos quanto à
carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, no período em
referência, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas no
período compreendido entre 10.11.2017 a 10.05.2018, de acordo com entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, no período em referência, deverão ser
compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período
de 10.11.2017 a 10.05.2018. Honorários advocatícios na forma retroexplicitada.
É como voto.






















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PERÍODO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO. RETORNO ÀS ATIVIDADES
LABORATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, a partir de 10.11.2017, data
de sua internação, pelo prazo de seis meses, ou seja, até 10.05.2018, já que posteriormente
retomou suas atividades laborativas, inferindo-se o tempo necessário para o tratamento
estipulado pela instituição e constatado pelo perito, restando preenchidos os requisitos quanto à
carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas no
período compreendido entre 10.11.2017 a 10.05.2018, de acordo com entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
III- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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