Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5363005-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se encontra
incapacitado de forma permanente para o desempenho de suas atividades habituais, como
trabalhador braçal, inferindo-se, entretanto, a possibilidade de reabilitação para o exercício de
outra função, inferindo-se, entretanto, a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra
função, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção da qualidade de segurado.
II-A autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação
profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5363005-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEOVANNE FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KOSCHNIK - SP257564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5363005-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEOVANNE FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KOSCHNIK - SP257564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a
restabelecer o benefício auxílio-doença desde a data da cessação (18/01/2017), até a habilitação
do autor para nova atividade. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária,
consoante IPCA-E e juros de mora pelos índices da poupança. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, até a data da sentença (Súmula 111, do STJ). Isento de custas e despesas
processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do
benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, vez que foi concedido o benefício de
auxílio-doença sem prazo certo, até a habilitação do autor para nova atividade, não obstante
inexistir pedido de reabilitação profissional na petição inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5363005-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEOVANNE FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KOSCHNIK - SP257564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Ao autor, nascido em 14.10.1972, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 28.12.2017, atesta, consoante informações colhidas pelo
perito no local de trabalho do autor, que trabalhava em atividades de motorista de caminhão,
atuando na entrega de materiais comercializados na loja, encontrando-se afastado desde março
de 2008. Os informantes afirmaram não ter conhecimento de ocorrência de acidente de trabalho
que tenha envolvido o autor, não havendo registro no setor nesse sentido. Restou relatado, ainda,
que competia-lhe proceder à condução do caminhão na entrega de materiais de construção aos
clientes. Também auxiliava os ajudantes no descarregamento das mercadorias no local. Na
descarga dos materiais, participava da operação, tanto posicionado na carroceria, movimentando
os produtos até o alcance dos ajudantes, quanto no solo, levando os materiais até o local de
destino. Os materiais descarregados eram: pisos, argamassas, cimento, portas, janelas, tintas,
peças de louças e etc., os quais são apresentados em caixas, fardos, latas, sacos, com pesos
que variam entre 5 kg e 50 kg, no caso dos sacos de cimento. Quando necessário utilizava
carrinho para transporte de maiores cargas entre o caminhão e o local. Questionados, os
informantes relataram que o carregamento do caminhão na loja é realizado por outros
funcionários. Foi informado que o autor percorria cerca de 6 a 10 clientes por dia. O autor
informou, por seu turno, que passou a apresentar quadro doloroso de ombro direito e coluna em
2008, após esforço. Os registros médicos contemporâneos apontam tendinopatia do
supraespinhoso, associada a sinais de edema ósseo na cabeça umeral e um abaulamento discal
com sinais compressivos em exames de ressonância magnética realizados em junho daquele
ano. O relatório médico datado de 04/07/08 atesta que naquela data havia dor lombar com
irradiação e parestesia em membro inferior direito e manobra de Lasegue positiva à direita; e
também dor com limitação de movimentos do ombro direito. A partir de então, desenvolveu-se um
quadro de dor crônica com destaque ao ombro direito, sem resposta satisfatória ao tratamento.
Foi submetido a tratamento cirúrgico no ombro em 2010, cuja data exata não foi possível
identificar na documentação. Na sequência, até data recente, informes demonstram continuidade
do acompanhamento médico ortopédico e tratamento, com manutenção de lombociatalgia e
ombralgia e persistentes, esta última explicada pela condição descrita no exame de fls. 89
(“sequela de fratura por avulsão perióstea supraespinhosa com ruptura parcial”). Os sintomas
alegados foram, em parte, reproduzidos no exame físico, através das manobras propedêuticas
aplicadas, compatíveis com o quadro avaliado. O perito concluiu pela incapacidade parcial e
permanente do autor para o trabalho, ou seja, impedido de exercer atividades laborativas que
demandem esforço físico, podendo exercer funções como porteiro, vigia. Fixou o início da
incapacidade em 16.10.2009.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1988, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos período de 08.03.2008 a
23.05.2008, 30.06.2008 a 28.02.2009, 11.05.2009 a 18.01.2017 e 01.05.2017 a 25.05.2018, este
último em razão de concessão de tutela antecipada.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que
se encontra incapacitado de forma permanente para o desempenho de suas atividades habituais,
como trabalhador braçal, inferindo-se, entretanto, a possibilidade de reabilitação para o exercício
de outra função, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção da qualidade de segurado.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 18.01.2017, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se encontra
incapacitado de forma permanente para o desempenho de suas atividades habituais, como
trabalhador braçal, inferindo-se, entretanto, a possibilidade de reabilitação para o exercício de
outra função, inferindo-se, entretanto, a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra
função, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção da qualidade de segurado.
II-A autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação
profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
