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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. TRF3. 002...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I- Em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora, os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, já que portadora de moléstias de natureza osteoarticular (artrose de joelhos, bacia, tendinite crônica supraespinhal e bursite), cardiológica, reumática (artrite reumatóide) e pulmonar (asma), doenças degenerativas, tendo sido submetida, ainda, à cirurgias para implantação de marca passo definitivo para controle de taquicardia, bem como cirurgia bariátrica, em uso crônico de corticosteróides. II-Constata-se, ainda, do laudo médico, realizado pela própria autarquia em 23.02.2016, em procedimento de revisão de benefício judicial, o reconhecimento quanto à ausência de alteração da situação fática que gerou a concessão do benefício, concluindo pela manutenção da benesse por incapacidade, com alta médica programada em 23.02.2018. III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 18.05.2015, compensando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 19.05.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao benefício de prestação continuada, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261663 - 0026355-08.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026355-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026355-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSANGELA MARIA FORCHETTO ZACARIAS
ADVOGADO:SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00103-7 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora, os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, já que portadora de moléstias de natureza osteoarticular (artrose de joelhos, bacia, tendinite crônica supraespinhal e bursite), cardiológica, reumática (artrite reumatóide) e pulmonar (asma), doenças degenerativas, tendo sido submetida, ainda, à cirurgias para implantação de marca passo definitivo para controle de taquicardia, bem como cirurgia bariátrica, em uso crônico de corticosteróides.
II-Constata-se, ainda, do laudo médico, realizado pela própria autarquia em 23.02.2016, em procedimento de revisão de benefício judicial, o reconhecimento quanto à ausência de alteração da situação fática que gerou a concessão do benefício, concluindo pela manutenção da benesse por incapacidade, com alta médica programada em 23.02.2018.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 18.05.2015, compensando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.

V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 19.05.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao benefício de prestação continuada, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 19:09:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026355-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026355-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSANGELA MARIA FORCHETTO ZACARIAS
ADVOGADO:SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00103-7 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


A parte autora apela, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença, vez que deixou de analisar provas documentais existentes nos autos, notadamente perícia médica realizada pela própria autarquia, concluindo pela manutenção do benefício de auxílio-doença, que havia sido restabelecido por meio de decisão proferida por esta Corte. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026355-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026355-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSANGELA MARIA FORCHETTO ZACARIAS
ADVOGADO:SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00103-7 1 Vr BARIRI/SP

VOTO




Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 18.02.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 21.06.2016 (fl. 167/171), atesta que a autora é portadora de tendinite dos ombros, desde o ano de 2004, distúrbio do ritmo cardíaco (com implantação de marcapasso), artrite reumatóide, asma e doença degenerativa da coluna, sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. O perito concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.






Colhe-se dos autos (fl. ), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 05.08.2008 a 18.05.2015, que havia sido reativado por meio de decisão judicial, sendo que após o trânsito em julgado, houve convocação para realização de nova perícia médica, que determinou a cessação do benefício, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.06.2015. Preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Em que pese a conclusão contrária da perícia, entendo que os elementos contidos nos autos conduzem à conclusão diversa.


Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:


O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Com efeito, verifica-se à fl. 15/56, que a autora (costureira doméstica - fl. 52) sofre de moléstias de natureza osteoarticular (artrose de joelhos, bacia, tendinite crônica supraespinhal e bursite), cardiológica e reumática (artrite reumatóide) e pulmonar (asma), doenças degenerativas, tendo sido submetida, ainda, à cirurgias para implantação de marcapasso definitivo para controle de taquicardia, bem como cirurgia bariátrica, em uso crônico de corticosteróides.


Constata-se, ainda, do laudo médico juntado à fl. 222/225, realizado pela própria autarquia em 23.02.2016, em procedimento de revisão de benefício judicial, o reconhecimento quanto à ausência de alteração da situação fática que gerou a concessão do benefício, concluindo pela manutenção da benesse por incapacidade, com alta médica programada em 23.02.2018.


Todavia, o benefício de auxílio-doença (NB nº 531.537.191-0), reativado por meio de decisão proferida por esta Corte em sede de agravo de instrumento (fl. 131/133), foi cessado em 25.01.2017, consoante se verifica dos dados da Dataprev, anexos, ante a revogação da tutela, quando da prolação da sentença de improcedência do pedido.



Entendo, dessa forma, a autora faz jus, por ora, à manutenção do benefício de auxílio-doença, ante o quadro de saúde por ela apresentado.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 18.05.2015, compensando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 18.05.2015. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Rosangela Maria Forchetto Zacarias, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 19.05.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 19:09:30



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