
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028945-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), exigíveis nos termos do disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
À fl. 78/79, a tutela antecipada havia sido concedida, determinando-se a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão judicial, posteriormente cessado o benefício, consoante se verifica dos dados do CNIS, anexos.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028945-55.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.05.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 04.07.2016 (fl. 137/148), atesta que a autora (56 anos de idade, ajudante de cozinha) é portadora de tendinopatia em ombros e punhos direito e esquerdo, protusão discal nos níveis C4-C5, C5-C6, C6-C7, L2-L3, L3-L4, L4-L5 E L5-S1, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional no momento da perícia, apresentando, ainda, diagnóstico do vírus HIV positivo e pangastrite enantematosa, ambas patologias controladas por medição, sem repercussões clínicas na perícia. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 20.01.2011 a 18.11.2011 e 27.03.2012 a 09.10.2012 (fl. 16). Requereu administrativamente o benefício em 27.03.2014, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (fl. 13/15), ensejando o ajuizamento da presente ação em 11.06.2014.
Em que pese a conclusão contrária da perícia, entendo que os elementos contidos nos autos conduzem à conclusão diversa.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Com efeito, verifica-se dos atestados médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde entre os anos de 2012 a 2014, que a autora era portadora do vírus HIV, evoluindo para depressão, litíase renal, neuropatia periférica, hérnia de disco, bursite e artrose de ombro direito (fl. 24/30). Observe-se, ainda, da declaração emitida em 18.04.2012 (fl. 25/26), que a autora apresentava formigamento no lado direito da face, perda de força muscular e inchaço no braço e mão direitos, com episódio de internação em 09/2010 em decorrência de AVC.
Nesse diapasão, não obstante o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade, consoante laudo elaborado em 04.07.2016, atestou a presença de patologias de caráter osteodegenerativo e infectocontagioso (fl. 146), razão pela qual entendo que o estado de saúde da autora é incompatível com o desempenho de sua atividade habitual (ajudante de cozinha - CTPS; fl. 12), inferindo-se também que não houve sua recuperação após a cessação da benesse, restando mantida, assim, sua qualidade de segurada.
Cabível, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da tutela antecipada (17.06.2014 - fl. 78/79), ocasião em que restavam preenchidos os requisitos para sua concessão, compensando-se as parcelas pagas a tal título, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a contar da data da concessão da tutela antecipada (17.06.2014). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Jacinta Maria Nogueira Clementino, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 17.06.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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