
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029173-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, bem como custas e despesas processuais, observando-se o art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029173-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pela autora, nascida em 25.04.1970, está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 05.11.2016 (fl. 67/77), atesta que a autora (46 anos de idade, pespontadeira) é portadora de espondilose lombar leve e tendinopatia bilateral de ombro, lesões degenerativas e progressivas, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para atividades que exijam movimentos repetitivos com abdução (elevação) dos ombros acima de 90º. O perito fixou o início da incapacidade em maio de 2013.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde 1986, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, até o ano de 2014, com último registro no período de 01.12.2011 a 20.11.2014. Gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 16.04.2013 a 30.09.2013, 19.05.2014 a 25.09.2014 e 14.07.2015 a 14.01.2016 (fl. 122), ensejando o ajuizamento da ação em 29.04.2016. Preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a conclusão da perícia, quanto ao preenchimento, também, dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada, considerando-se, ainda, tratar-se de pessoa que conta atualmente com quarenta e sete anos de idade e, portanto, a possibilidade de sua recuperação e reinserção no mercado de trabalho.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 14.01.2016 (fl. 122).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 14.01.2016. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Dalva Aparecida Teixeira Eleuterio, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 15.01.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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