
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:22:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028527-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00, bem como custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:22:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028527-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 20.07.1984, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 26.01.2017 (fl. 55/58), atesta que o autor, pedreiro, referiu dor na coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo há treze anos. O perito concluiu por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo ser realizado no prazo de seis meses, salientando não ser possível afirmar a data de início da incapacidade, sendo que a tomografia da coluna lombar, realizada em 02.03.2015, já apontava a patologia.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2004, constando seus últimos registros nos períodos de 12.05.2008 a 14.01.2009, 16.01.2012 a 20.01.2012 e 13.01.2012 a 16.04.2012. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 19.10.2015, que foi indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da ação em 26.07.2016.
Os atestados médicos, datados de 28.08.2015 e 02.10.2015 (fl. 16/17), emitidos por profissional da rede pública de saúde, dão conta de que o autor é portador de três hérnias discais lombares, com irradiação para membro inferior esquerdo.
Em que pese o transcurso do "período de graça" quando do requerimento administrativo, o que fundamentou a improcedência do pedido, fulcrada na perda da qualidade de segurado do autor, há de se considerar que sendo portador de hérnias discais, de instalação insidiosa, referindo durante o exame que apresentava dores na coluna com irradiação para o membro inferior há treze anos e desempenhando atividade laborativa que exige esforço físico intenso (servente de pedreiro), há de se concluir que restava incapacitado para o trabalho, quando ainda sustentava sua qualidade de segurado, deixando de laborar em virtude da doença.
Entendo, dessa forma, que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a constatação pelo perito quanto à sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do presente julgamento. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Douglas Lindenbergue Pegado da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:22:41 |
