
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040046-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos), bem como custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Revogada a tutela de urgência, concedida à fl. 42, que havia determinado a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, decisão que foi cumprida à fl. 48.
O autor apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade, posto tratar-se de trabalhador braçal, acometido por problemas na coluna.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040046-89.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 12.06.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 04.12.2015 (fl. 123/125), atesta que o autor, atualmente com 51 anos de idade, pedreiro, é portador de dor na coluna lombar há dois anos, ou seja, realizando tratamento desde 2013, apresentando exame de ressonância nuclear magnética da coluna lombar, que mostrava discopatia degenerativa com estenose lombar. O perito concluiu pela ausência de incapacidade, posto que o autor está limitado, apenas, para tarefas que demandam sobrecarga da coluna.
Colhe-se dos autos (fl. 08/20), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 2008, vertendo contribuições como contribuinte individual, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 10.11.2012 a 03.07.2014 (fl. 11), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 26.08.2014. O benefício foi reativado, por meio de tutela concedida nestes autos, e cessado em 10.03.2017, ante a revogação da decisão judicial. Preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese a conclusão contrária da perícia, entendo que os elementos contidos nos autos conduzem à conclusão diversa.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Com efeito, verifica-se à fl. 10, 15 e 18/20, que o autor possuía a ocupação de pedreiro, constando de declaração médica que apresentava hérnia extrusa e doença discal L4-L5, sofrendo de dores decorrentes da doença e em razão dos esforços praticados em sua profissão (pedreiro).
Entendo, dessa forma, que se justifica o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ante o quadro de saúde por ele apresentado, acometido por moléstia de natureza degenerativa, incompatível como o desempenho de atividade braçal que demanda esforço físico intenso (pedreiro).
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão da tutela nestes autos, ocasião em que reconhecido, em um primeiro momento, o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Os juros de mora, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento, e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data da concessão da tutela antecipada. Honorários advocatícios e verbas acessórias na forma retroexplicitada. As parcelas já recebidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Gilberto Aparecido Urbano, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 03.09.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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