
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020093-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, aduzindo estar incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual, fazendo jus à concessão da benesse por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020093-08.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.11.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 21.11.2017 (fl. 65/69), atesta que a autora, 54 anos de idade, é portadora de lombalgia crônica há cerca de quinze anos, sofrendo de hérnia discal, cervical e lombar. Ao exame físico, apresentava dor à palpação, limitação de flexoextensão e movimentos de rotação lateral da coluna lombar, encurtamento da musculatura isquiotibial bilateral, hipoestesia em dorso do pé e hálux esquerdo. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
A autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1980, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença no período de 29.07.2014 a 13.06.2017 (dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos), ensejando o ajuizamento da presente ação em 16.08.2017, sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho, não havendo como se cotejar, exatamente, pelos elementos contidos nos autos, a atividade habitual por ela desempenhada e as limitações apresentadas pela moléstia em referência que pudesse obstar o exercício do labor.
Todavia, é fato que a autora, ao exame físico, apresentava dor à palpação da coluna vertebral e limitações de movimentos, justificando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, possibilitando seu tratamento e eventual readaptação para a atividade laborativa.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 13.06.2017 (dados anexos).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 13.06.2017. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Sandra Silvana Targa, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 14.06.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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