Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5088073-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese a discrepância de conclusões periciais, é certo que a parte autora encontra-se
interditada, em virtude da patologia mental inicialmente diagnosticada, situação que, por si só,
torna-a inapta para o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual entendo que se
justifica a concessão do benefício de auxílio-doença para possibitar-lhe a readaptação para o
exercício do labor.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC
III- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida
em 01.03.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidasaté
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088073-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREIA REGINA LEITE
REPRESENTANTE: ELIO LEITE
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A, ARIADNE PERUZZO
GONCALVES CANOLA - SP149626-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-
A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088073-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREIA REGINA LEITE
REPRESENTANTE: ELIO LEITE
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A, ARIADNE PERUZZO
GONCALVES CANOLA - SP149626-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-
A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi
condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 20% do valor da causa, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Concedida a tutela de urgência, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, encontrando-se ativo atualmente.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade.
Sem contrarrazões.
O d. Ministério Público Federal, inicialmente, opinou pela expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara
Cível de Birigui/SP, solicitando cópia da perícia médica realizada nos autos do processo de
interdição de nº 1005065-97.2015.8.26.0077, ajuizado pelo genitor da autora, Elio Leite, para
posterior manifestação conclusivo sobre o mérito da demanda.
Acolhida a manifestação do d. Parquet Federal, foi determinada a expedição de ofício à Vara
Cível em referência, tendo sido juntado o laudo pericial produzido nos autos da ação de
interdição.
Nesse diapasão, foi acostado novo parecer pelo d. representante do Ministério Publico Federal,
opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088073-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREIA REGINA LEITE
REPRESENTANTE: ELIO LEITE
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A, ARIADNE PERUZZO
GONCALVES CANOLA - SP149626-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-
A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 28.09.1977, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra, atesta que a autora, última atividade:
vendedora em loja de varejo, é portadora de transtorno dissociativo (de conversão), não
apresentando incapacidade no momento do exame. Ao exame, foi constatado que mantinha bom
contato, lúcida, vestida adequadamente, afeto deprimido, orientada no tempo e espaço, fala e
pensamento sem conteúdos delirantes, atenta à entrevista e ao meio, não possuindo déficit
intelectual/ cultural.
Realizada nova perícia, datada de 04.06.2018, indicando a autora como do lar, 40 anos de idade,
que referiu apresentar depressão, nervosismo e crises convulsivas, em tratamento
medicamentoso, atestando o expert, com base em avaliação clínica, exames complementares, a
ausência de incapacidade laborativa.
De outro turno, verifica-se dos autos que a autora encontra-se interditada desde 16.09.2016,
constando do laudo confeccionado nos autos da ação de interdição, acostado aos autos, que o
perito concluiu que a autora era portadora de retardo mental leve e psicose, estando incapacitada
para os atos da vida civil.
Nesse diapasão, o d. representante do Ministério Publico Federal, opinou pelo desprovimento do
recurso, salientando que o fato de a autora estar interditada, por si só, não significa que a pessoa
está absolutamente incapacitada para o trabalho e para outros atos da vida civil, conforme
estabelece o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e que a curatela é medida
extraordinária, devendo durar o menor tempo possível.
Em que pese a discrepância de conclusões, é certo que a parte autora encontra-se interditada,
em virtude da patologia mental inicialmente diagnosticada, situação que, por si só, torna-a inapta
para o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual entendo que se justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença para possibitar-lhe a readaptação para o exercício do labor.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
De outro turno, colhe-se dos autos e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que
ela esteve albergada pelo benefício de auxílio-doença no período de 15.09.2016 a 01.03.2017,
quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação. Inconteste os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em
01.03.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e juros de mora deverão ser computados na forma da legislação de
regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do
dia seguinte à sua cessação ocorrida em 01.03.2017. Honorários advocatícios fixados na forma
retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a procedência do pedido, mantendo a tutela
anteriormente concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese a discrepância de conclusões periciais, é certo que a parte autora encontra-se
interditada, em virtude da patologia mental inicialmente diagnosticada, situação que, por si só,
torna-a inapta para o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual entendo que se
justifica a concessão do benefício de auxílio-doença para possibitar-lhe a readaptação para o
exercício do labor.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC
III- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida
em 01.03.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidasaté
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
